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quarta-feira, 15 de junho de 2011

Recursos Trabalhistas - Recurso Ordinário


Fundamento
Tem semelhanças com a apelação no processo civil.
CLT. Art. 895.
É voluntário.
Exceção: ex officio.
Não cabe da decisão homologatória entre as partes (CLT. Art. 831). Exceção: recurso da União quanto às contribuições previdenciárias.

Cabimento
Decisões definitivas
  1. Do Juiz do Trabalho;
  2. Ou Juízos de Direito (CLT. art. 895, a ). Para Martins, não é interponível;
  3. Ou dos Tribunais Regionais, em processo de sua competência originária (dissídios coletivos, ação rescisória, mandado de segurança, habeas corpus, decisões que aplicam penalidades aos servidores da Justiça do Trabalho)
  4. Nos processos de dissídios individuais cujo valor exceda a alçada do rito sumário (2 sal. mín.).
  5. Das decisões que extinguem o processo com julgamento de mérito;
  6. Das decisões terminativas em que se extingue o processo sem julgamento de mérito (CPC. Art. 267).
  7. Das decisões definitivas de Vara que:
    1. Acolhe ou rejeita o pedido do autor;
    2. Quando acolhe a prescrição ou decadência).
  8. Das decisões proferidas pelos TRT ´s em processo administrativo de juízes ao CNJ (Martins: 411).
Forma de interposição do recurso ordinário
Petição de interposição endereçada ao juízo que proferiu a decisão, qualificando o recorrente, indicando o endereço do seu procurador, manifestando o interesse em recorrer e requerendo o envio do recurso ao tribunal competente, datando e assinando;
Prazo: 8 dias
É interposto na Secretaria da Vara do Trabalho ou Cartório do Juízo de Direito (ou) na secretaria do TRT.
Razões recursais: são dispensadas (CLT. Art. 899 – por simples petição), mas é recomendável que sejam apresentadas para buscar o convencimento do tribunal da necessidade de reforma.
Pode ser feito oralmente, com necessidade de redução a termo.
Se a parte estive constituída de advogado, segue a regra do art. 514 do CPC.

Efeito
Recebido apenas no efeito devolutivo.
Regra geral – art. 899 da CLT.
Somente no dissídio coletivo, há a possibilidade de o presidente do TST dar efeito suspensivo ao recurso ordinário.

Devolutibilidade
CPC. Art. 515, 516.
A matéria examinada pelo tribunal é tanto a de fato e quanto de direito impugnada, não podendo exceder o dispositivo da sentença.
TST. Súmula nº 393.
Julgamento per saltum - CPC. Art. 515, § 3º.
TST. Súmula 126.
STJ. Súmula n. 7.
OJ nº 79 da SBDI-2 do TST.

Pressupostos
A parte vencida deve pagar as custas para interpor o recurso ordinário.
No recurso ordinário em ação rescisória também se exige o depósito.
No dissídio coletivo não pode ser exigido o depósito, pois a natureza da sentença é constitutiva ou declaratória.
A ação de cumprimento do dissídio coletivo é que vai ter natureza condenatória, porém a ajuizada perante a vara.
Martins (2009:416) entende de modo contrário e que “o depósito continua tendo natureza de pressuposto objetivo para a interposição do apelo, apenas para a garantia da execução”.
IN nº3, de 1993, TST, item V. Entende ser indevido o depósito em recurso ordinário em dissídio coletivo.


RAZÕES DO RECURSO
Processo nº ...
Recorrente: ...
Recorrido: ...
... Vara do Trabalho de ...
Egrégio Tribunal
Colenda Turma
Nobilíssima Procuradoria do Trabalho

I. Breve histórico do pedido
II. Breve histórico da defesa
III. Parte conclusiva da sentença (Transcrição dos principais fundamentos e do dispositivo)
IV. argumentos de fato e de direito contra a r. sentença recorrida
V. Conclusão (pedido de conhecimento e de provimento do recurso, data e assinatura)


Contra-razões ao recurso ordinário
Recebido o recurso, o juiz o examinará e o admitirá ou não - pode rever sua decisão ou indeferir o recurso (art. 518, par. único do CPC)
Admitido o recurso ordinário, o recorrido será intimado para apresentar contra-razões no prazo de oito dias

Procedimento do recurso ordinário
  1. Nos processos submetidos ao procedimento ordinário, ao chegar ao TRT o processo será enviado ao ministério público do trabalho para a emissão de parecer escrito nos casos de manifestação obrigatória do MPT, caso contrário ele poderá se abster de emitir parecer escrito;
  2. Após o parecer será distribuído para um juiz relator;
  3. Após a vista do juiz relator será enviado ao juiz revisor;
  4. Em seguida será colocado em pauta de julgamento;
  5. No julgamento, após a leitura do relatório os advogados do recorrente e do recorrido poderão efetuar sustentação oral;
  6. Após a sustentação oral o recurso será submetido a julgamento, votando o relator, o revisor e os demais juízes;
O recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria de fato e de direito;

Procedimento sumaríssimo
  1. Os autos são distribuídos de imediato ao juiz relator;
  2. Não há revisor;
  3. O MPT emitirá parecer oral, se entender necessário, ficando registrado na certidão do julgamento.
  4. Os advogados poderão efetuar a sustentação oral após a leitura do relatório, seguindo-se ao julgamento; o acórdão consistirá de simples certidão (Art. 895, § 1º, da CLT).
CLT. Art. 895, §1º, IV.
Se a decisão do tribunal modifica a sentença, não pode ser objeto apenas de certidão, mas deve ser fundamentada (Martins: 421).


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terça-feira, 14 de junho de 2011

Recursos Trabalhistas - Embargos no TST



CLT. Art. 894. Tem natureza de recurso.
Busca a unificação da interpretação jurisprudencial das turmas do TST, ou de decisões não unânimes em processos de competência originária do TST.
As turmas, primeiramente, apreciam os RR. Do acórdão que julgar estes recursos é que caberão embargos para a SDI.
Cabe no procedimento sumaríssimo.

Espécies de Embargos:
Os embargos podem ser divididos em :

-> Infringentes
-> De Divergência


Embargos infringentes
Serão analisados pela SDC do TST em relação à decisão não unânime de julgamento conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho (CLT. 895, I, a).
A falta de unanimidade refere-se a cada cláusula discutida no recurso.

Embargos de Divergência
Cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (CLT. 895, I, a).
O objetivo é buscar a uniformização da jurisprudência das turmas do TST.
TST. Súmula 296. A divergência deve ser específica.
A divergência jurisprudencial será entre turmas do TST.
Se a divergência já é pacífica, a interposição dos embargos perdem sentido.

Comprovação da divergência
TST. Súmula 337, I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

Embargos de Nulidade
Segundo Martins, não cabem mais embargos de nulidade ao TST por violação de lei federal, nem de lei estadual ou municipal.
Lei nº11.496/2007.
Também não cabem embargos questionando interpretação de acordo ou convenção coletiva, nem em relação a sentença normativa ou regulamento da empresa.

Procedimento
Os embargos devem atender aos pressupostos de admissibilidade e interposto no prazo de 8 dias (razões e contrarrazões).
Há necessidade do prévio questionamento da matéria a ser embargada.
Assim, deve haver pronunciamento do tribunal sobre a matéria.
Deve-se opor embargos de declaração a fim de buscar o pronunciamento do tribunal sob pena de preclusão.
TST. Súmula 297.

Depósito
Deve ser feito o depósito para a interposição do recurso.

Processamento
A petição é dirigida presidente da turma que julgou o recurso de revista.
As razões de recurso são dirigidas à SDI. Na SDC é dirigida ao presidente da seção e as razões à própria seção.
Os embargos não são enviados ao presidente para despacho e a secretaria da turma dá vista à parte contrária para contrarrazões.
O ministro relator poderá negar seguimento ao recurso de embargos com fundamento em súmulas do TST, cabendo agravo regimental.
Se os embargos são conhecidos, mas mantida a decisão embargada, são conhecidos e rejeitados.
Havendo empate na votação, prevalecerá o acórdão embargado, sendo que o presidente não votará.












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segunda-feira, 13 de junho de 2011

Classificação dos serviços públicos


Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.

Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.

Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

Serviços Industriais - são os que produzem renda mediante uma remuneração da utilidade usada ou consumida. Ex.: ITA, CTA.

Serviços Administrativos - são os que a administração executa para atender as suas necessidades internas. Ex.: Imprensa Oficial.







Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/content/view/242/28/ http://servicospublicodfcef01.blogspot.com/2008/11/servio-pblico-um-conjunto-de.html
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quarta-feira, 8 de junho de 2011

Classificação dos atos administrativos quanto à formação da vontade




ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta por uma única pessoa ou por várias pessoas. São exemplos a emissão de carteira de motorista (manifestação do DETRAN, por meio de seu presidente) e a deliberação de um Conselho de Contribuintes (manifestação do Conselho, pela sua maioria).

ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto.

ATO COMPOSTO: de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório.


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sábado, 4 de junho de 2011

Organização das Nações Unidas - ONU


Olá pessoal, nada melhor do que estudar uma matéria com as anotações da sala de aula. O material que vou apresentar agora se trata da aula de direito internacional público que tive no nono semestre da faculdade. 

Origem da ONU

No dia 25 de abril de 1945, os delegados de 50 nações encontraram-se em São Francisco para a Conferência das Nações Unidas, para constituição de uma organização internacional. O texto da Carta, com 111 artigos, foi adotado por unanimidade em 25 de junho de 1945.
A Polônia não pôde participar da conferência, mas assinou mais tarde a Carta como membro originário.
Àquela altura, a vitória contra o Eixo era iminente e tornava-se imprescindível institucionalizar as relações internacionais, em moldes diferentes do que fora a Liga das Nações.

O sistema ONU

A Carta das Nações Unidas entrou em vigor a partir de 24 de outubro de 1945. Foi ratificada por 51    Estados antes do final de 1945.
Os Estados inimigos foram excluídos do grupo como membros originários e os outros tiveram que se submeter a um processo de admissão, por dois terços da Assembleia Geral.


A primeira ASSEMBLEIA GERAL
É realizada a Primeira Assembleia Geral (AG), com a presença de representantes de 51 nações, no Central Hall, Westminster, em Londres.

ESTRUTURA DA ONU
ASSEMBLEIA GERAL
CONSELHO DE SEGURANÇA
SECRETARIADO
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL
CONSELHO DE TUTELA


ASSEMBLEIA GERAL
Capítulo IV da Carta da ONU.
A Assembleia Geral é constituída por todos os Estados membros.
Cada Estado tem direito a um voto (art. 18 e art. 9.º).
É composta de várias comissões orgânicas.

Conselho de Direitos Humanos
O Conselho de Direitos Humanos é o órgão criado pelos Estados-Membros da ONU com o objetivo de reforçar a promoção e a proteção dos direitos humanos em todo o planeta (criada em março de 2007).
Substitui a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas.
O Conselho de Direitos Humanos é um órgão subsidiário da Assembleia Geral. Isto faz com que tenha de prestar contas diretamente a todos os membros da ONU, numa análise a que se submeterão dentro de cinco anos.
Os Estados-membros ponderarão, entre outras questões, se desejam elevar o Conselho à categoria de órgão principal.

Resoluções da assembléia geral - ag
A Assembleia  manifesta a sua vontade por meio de resoluções.
A natureza das resoluções é  de mera recomendação, sem qualquer elemento de constrangimento se não cumpridas pelos Estados-membros ou pelo Conselho de Segurança.
Tomada de decisões: por maioria simples para questões processuais, e por maioria de 2/3 para questões fundamentais, como a manutenção da paz e segurança, admissão de novos membros, questões financeiras  etc.
A Resolução n.º 377 de 1950 denominada de  A União para a Manutenção da Paz foi adotada para tratar de assuntos que eram até então de competência exclusiva dos Conselho de Segurança.

CONSELHO DE SEGURANÇA
Capítulo V da Carta da ONU.
O Conselho de Segurança é constituído por quinze Estados, sendo cinco membros permanentes (China, França, Rússia, Reino Unido e Estados Unidos) e dez eleitos pela Assembleia Geral, por um período de dois anos (art. 23º, da Carta das Nações Unidas).
A tomada de decisões se dá por uma unanimidade limitada, pois os membros permanentes do CS têm direito de veto a qualquer decisão.
A abstenção ou a ausência não impede que se determine um resultado unânime, mas limitado.

Principais responsabilidades: manutenção da paz mundial e garantia da segurança coletiva
Processo de tomada de decisão: prevalência da regra de unanimidade (restrita ou limitada), pois há um verdadeiro direito de veto (artigo 27, § 3.º), cuja conseqüência foi o fortalecimento da Assembleia Geral, que passou a opinar sobre questões que o Conselho de Segurança não conseguia alcançar uma solução .
A ausência ou a abstenção de um dos membros permanentes não impede que se determine um resultado unânime;
Durante muito tempo foi paralisada pelos conflitos entre EUA e URSS, o interesse de um era vetado pelo outro e vice-versa;
O CS se manifesta por decisões que são impositivas e todos devem acatá-la, sob pena de sofrer sanções por parte da ONU.
O CS assume feições políticas, com desigual distribuição do poder entre os membros,; fica uma nítida parcialidade. (Seintenfus)
A hegemonia institucionalizada dos detentores do poder de veto, político e parcial Lea os Estados  a considerar mais importantes estar protegidos por um dos grandes do que respeitar o direito (Seintenfus).
É um monopólio da força internacional (Seintenfus).

SECRETARIADO                
Art. 97 e seguintes da Carta da ONU.
O secretário tem as seguintes funções:
administrativas,
operacionais (de tipo político e militar) e
ação diplomática.

CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
artigo 92 da Carta da ONU.
Principal órgão judiciário ,  mas não detém a possibilidade  de impor suas sentenças ao  coletivo internacional, em face  das peculiaridades do Direito  Internacional Público.
Competência da CIJ: ver Estatuto da CIJ, artigo 34 e seguintes.
Permite que um Estado não-membro das NU seja parte de uma questão, fixando-lhe o valor da contribuição para as despesas da CIJ art. 35, §§2.º  e 3.º.
Artigo 92 da Carta da ONU.
A CIJ poderá dar parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica a pedido do órgão.
A sentença da CIJ é definitiva e inapelável.
Possui uma cláusula facultativa de jurisdição obrigatória de acordo como  art. 36, §2. ECIJ.
Ponto negativo: os grandes conflitos internacionais não foram resolvidos pela CIJ, causando uma sensação de impunidade dos infratores de DIP, pois prioriza menos o direito e mais a negociação diplomática preventiva.

CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL (ECOSOC)
Funções art. 62 da Carta da ONU.
O Conselho Econômico e Social é constituído por 54 membros, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos (art. 61 da Carta das Nações Unidas).

CONSELHO DE TUTELA
O Conselho de Tutela é composto por Estados membros que administrem territórios sob tutela, por outros tantos membros não administradores de territórios sob tutela eleitos pela Assembléia Geral e pelos membros do Conselho de Segurança ( art. 86, § 1º, da Carta da ONU).









Fonte imagem: http://somosglbt.blogspot.com/2011/04/na-onu-entidades-defendem-direitos.html
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