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segunda-feira, 4 de abril de 2011

Instrução Criminal


    A Instrução criminal deve ocorrer em 60 dias no rito ordinário e 30 dias no rito sumário a partir do recebimento da denúncia, há discussão doutrinário a respeito disso.
Cronologia da Instrução criminal:
  1. Ofendido
  2. Testemunhas (primeiro acusação depois defesa)
  3. Peritos (acareações, reconhecimento)
  4. Interrogatório – em caso de confissão ela é divisível e retratável. Pode requerer diligência.
  5. Debates orais
  6. Sentença

Se o processo for complexo ou houver um número grande de acusados ou após as diligências, o juiz pode substituir os debates orais por memoriais.

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.



O procedimento ordinário e o sumário são iguais, as diferenças são que no ordinário o número máx de testemunhas são 8 enquanto que no sumário são 5. O prazo para apresentar defesa no ordinário são 60 dias enquanto que no sumário são 30 dias.




Procedimento sumaríssimo
  • Crimes até dois anos. A ideia era evitar a prisão com objetivo de esvaziar as prisões.
  • Crimes de menor potencial ofensivo, há o comprometimento do acusado em comparecer em juizo quando chamado, desta forma não há necessidade de lavrar o termo de flagrante nem fiança. Se o acusado não comparecer o processo é enviado para o juízo comum.
  • Indenização da vítima.

Ação penal pública condicionada e ação penal privada há a audiência preliminar ou audiência de conciliação, tal audiência pode ser presidida por juízes conciliadores. O acordo na área cível (indenização) encerra o processo pra sempre. Se não há acordo vai pra audiência de conciliação com o juíz, na ação privada é necessário a queixa da vítima.
 Na ação condicionada havendo a anuência da vítima o MP propõe uma sanção. No acordo se não for cumprimido não há o que fazer além da execução da vítima, já no acordo realizado na audiência de conciliação há consequências.
A lei não fala o número máx de testemunhas, mas considera-se 3.
Não há fase de acareações por peritos.
Depois das testemunhas há o interrogatório > debates orais> setença.

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