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sábado, 9 de abril de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL (2ª parte)



Supremacia Constitucional

Supremacia material: A Supremacia material existe em todas as Constituições e decorre da importância da Constituição para estabilidade e estruturação do país.

Supremacia formal: Decorre do processo de alteração mais rigoroso presente nas Constituições rígidas que torna a Constituição formalmente superior as demais normas.

Processo de Recepção

É o processo por meio do qual as normas infraconstitucionais no ordenamento anterior são mantidas na nova ordem constitucional, desde que, haja uma compatibilidade material de conteúdo entre a norma recepcionada e a atual Constituição (a forma é irrelevante).

Poder Constituinte

É o poder de elaborar uma nova Constituição, bem como de reformar a vigente.

Espécies:

1°) Originário: É o poder que cria uma nova Constituição, é um poder de fato social.

Características:

o                  Inicial: inaugura um novo ordenamento jurídico.
o                  Ilimitado: no direito positivo não há limites.
o                  Incondicional: não há condição pré-definida para que surja esse poder, é o próprio Órgão Constituinte que define o processo de elaboração da nova Constituição.
o                  Permanente: este poder não se extingue com a criação da Constituição. 
o                  Absoluto: atinge direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito.

2°) Derivado: Tal poder está inserido na própria Constituição e, portanto, advém de regras previamente estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário.

Características:

  • Derivado: criado a partir do Poder Constituinte Originário.
  • Limitado: só pode ser exercido nas condições estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário. 
  • Condicionado: é o Poder Constituinte Originário estabelece como o Poder Constituinte Derivado será utilizado.
  • Subordinado: é limitado às regras do texto Constitucional.

Limitações do Poder Derivado:

A) Limitações expressas:

  • Materiais: Não podem ser abolidas da Constituição – Cláusulas Pétreas (Art. 60, § 4°).
  • Circunstanciais: São circunstancias em que a Constituição não poderá sofrer emenda: intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa.

B) Limitações implícitas (não expressas):

  • Não se pode abolir as limitações expressas no artigo 60, § 4° da CF.
  • Não se pode alterar a legitimidade ou processo legislativo.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica tendo como objetivo lançar seus efeitos sobre todo mundo jurídico e não sobre uma situação especifica. Preceitua Celso Bastos de Melo que enquanto os princípios perdem um carga normativa acabam ganhando em força valorativa por alcançarem um numero indeterminado de outras normas.


ARTIGO 1° DA CF:

O primeiro Princípio Fundamental da República encontra-se elencado no artigo 1°, vejamos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Para decorar tais Princípio é muito fácil, pois basta lembrar do seguinte macete:

SO/CI/DI/VA/PLU

Ou seja:

  • Soberania:
Refere-se a Soberania de um Estado estrangeiro em relação ao outro.

  • Cidadania:
Prerrogativa que tem o individuo de participar da tomada de decisão política do Estado.

  • DIgnidade da pessoa humana:
Elencado no artigo 5°, III, da CF.

  • VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa:
Instrumento dado a todo trabalhador para que o mesmo obtenha os direitos sociais que lhe são assegurados pelo artigo 6° da CF.
Obs: Livre iniciativa -> Direito contra práticas ilícitas de mercados asseguradas ao empresário brasileiro.

  • PLUralismo político:
Poder concedido ao cidadão de expressas sua opinião políticas, bem como reunir-se por meio de associações, sindicatos, Igrejas e outras formas.

ARTIGO 2° DA CF:

Princípio da Separação dos Poderes.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Este é o Princípio dos freios e contrapesos, ou seja, um controla o outro. Seus objetivo é limitar o Poder do Estado por meio de fiscalização recíproca entre os Poderes evitando, dessa forma, o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem.




ARTIGO 3° DA CF:

O artigo 3° da Constituição elenca os Objetivos Fundamentais da República. Senão, vejamos:


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

PARA DECORAR:

CO/GA/ER/PRO

VERBOS:

COnstruir
GArantir
ERradicar
PROmover

ARTIGO 4° DA CF:

Princípios Norteadores das Relações Internacionais.


Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.

Em razão de determinado ordenamento fazer constar tais princípios e, em conseqüência das funções que eles passam a exercer numa sociedade, surge a oportunidade de haver maior controle da política externa desenvolvida por seus administradores. Isso se dá tanto pelo Legislativo, que deverá se pautar nas suas vertentes quando de sua atuação de construção normativa, quanto pelo Judiciário. Aliás, é exatamente porque cumpre ao Judiciário o zelo da ordem jurídica, que se torna importante a previsão expressa em textos magnos dos referidos princípios, já que assim possuirá bases mais fixas para denunciar qualquer descumprimento para com os princípios ou mesmo considerar determinados atos como inconstitucionais, se vierem a viola-los.
Desse modo, o princípio da solução pacífica dos conflitos, por exemplo, indica que o Brasil deve, em todas as relações internacionais, preferir por uma atuação por meios não-militares, opondo-se, sempre que possível, a qualquer uso de violência. [1]


Por fim, para que se possa fixar melhor todo o conteúdo acima elencado assista ao vídeo: Paródias Jurídicas - Viva os Princípios Fundamentais - Direito Constitucional de Valéria Dell'Isola:







Gostou? Então divulga!



O vídeo desta postagem encontra-se no site do youtube com o seguinte link: http://www.youtube.com/watch?v=NTXaibxjfxc&feature=fvwrel.
                          
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