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quinta-feira, 14 de abril de 2011

Alteração no Código Civil - Direito de visita dos avós

Olá pessoal, 

Muitos de vocês já devem saber, mas não custa nada divulgar que houve uma alteração no Código Civil e no Código de Processo Civil. A partir dessa alteração está resguardado o direito de visitação dos avós. 

Lembrem-se que a chance desse tema cair na próxima prova da Ordem ou nos próximos concursos pra analista é muito grande! Então não custa nada dar uma lidinha!



LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011

Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.

A   P R E S I D E N T A  D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.589. (…).
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR)
Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 888. (…).
VII – a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF












Fonte da imagem a seguir: 
http://www.dignow.org/post/casamento-registro-civil-1201903-52556.html
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