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sábado, 19 de março de 2011

Inquérito Policial (Art. 4º e s.s do CPP)

                      Queridos amigos blogueiros, em outra ocasião já postamos sobre o IP, contudo, nada obsta que postemos de novo, afinal, quanto mais soubermos sobre o assunto mais chance teremos de acertar toda e qualquer questão sobre o tema. Espero que aproveitem o máximo que puderem sobre o assunto!




            Inquérito Policial é todo o procedimento policial destinado a reunir elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria.



Finalidade:

O IP tem dupla finalidade, vejamos:

I)                    Apurar a autoria: Nesse ponto, vale lembrar, que a simples confissão não apura a autoria.

II)                   Apurar a materialidade: De forma grotesca, qual o tipo de crime.

Mas por que o IP tem tal finalidade? Simples! Por conta do princípio da intrascedência (só a própria pessoa responde pelo crime cometido).

OBS: Se eu tiver clara a autoria e a materialidade não se faz necessário o IP.

Requisitos:

I)                    Escrito;
II)                   Sigiloso (tal requisito decorre do artigo 20 do CPP): Só interessa as partes envolvidas;
III)                 Inquisitivo: Você é objeto de investigação, ou seja, não tem direito ao contraditório e a ampla defesa (o IP é apenas para apurar e não para julgar).

Como se inicia o Inquérito Policial?

O IP se inicia de uma das seguintes maneiras:

I)                    Portaria:

  • De oficio (de sua própria profissão): Só pode ser instaurado quando for ação penal pública incondicionada.
  • Requisição: Somente se dá em ação penal pública incondicionada. A requisição é feita pelo MP ou pela Autoridade Judiciária.
  • Requerimento: É feito pela própria vítima em crimes de ação penal pública incondicionada e ação penal privada (vítima/representante legal)

II)                   Auto de prisão em flagrante: Tem caráter compulsório, contudo, existem exceções (Juizados Especiais).

OBS: Nunca confunda REQUISIÇÃO com REQUERIMENTO. O primeiro significa uma exigência legal, já requerimento é no sentido de solicitar algo permitido em lei.

Prazo:

I)                    Regra geral:

Preso: 10 dias (se a Autoridade Policial não concluir o IP nesse prazo, deve soltar o agente).
Solto: 30 dias (Caso a Autoridade Policial não conclua o IP a tempo, requer prazo o qual será estabelecido conforme determinação do juiz).

II)                   Na Policia Federal o prazo é diferenciado, vejamos:

Preso: 15 dias – podendo ser prorrogado por igual período.
Solto: 30 dias.

III)                 Na Lei 11343/06 (drogas) os prazos são:

Preso: 30 dias
Solto: 90 dias

Importante: Nesta Lei os prazos podem ser duplicados.

Para que o MP ofereça denuncia se faz necessário ter indicio de autoria + prova de materialidade. Na dúvida: In dúbio societat (no oferecimento da denúncia).

Algumas observações:

  • O IP não é exclusividade da Autoridade Policial.
  • Quando o Código falar “crime de ação pública” compreenda – pública incondicionada.
  • O juiz não pode julgar ou condenar alguém sem uma prova plausível (ex: prova psicografada).
  • Reprodução simulada dos fatos: É permitido, entretanto, o acusado não é obrigado a fazer reprodução.
  • Existem processos que não precisam de IP, ou seja, o IP é dispensável.
  • Em nenhuma hipótese a Autoridade Policial poderá arquivar o IP.
  • Se o IP for arquivado (nos casos permitidos em lei), poderá ser reaberto mediante novas provas.

Importante mencionar ainda que terminado o IP a Autoridade Policial faz o relatório e encaminha ao MP. Entendendo o MP que existem indícios de autoria + materialidade oferece denúncia (caso contrário, mais prazo e mais diligência).
Se tiver prova de autoria + materialidade e uma causa extintiva de punibilidade (ex: morte) pede-se o arquivamento. Também se pede o arquivamento se houver uma causa excludente de ilicitude. Por fim, também há de se ter o arquivamento quando faltar justa causa, ou seja, fumaça do bom direito.


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