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segunda-feira, 1 de março de 2010

Da Capacidade PARA O CASAMENTO

CAPÍTULO II



Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

no código de 1916, o homem tinha que ter 18 e a mulher 16, contudo era estipulado a seraparação de corpos.

Atualmente é estipulado a serapação de bens.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

* Se os pais que não deram a autorização comparecerem na celebração ou mandar presentes há a presunção de autorização. Autorização tácita.

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Com a menor de 14 anos é crime, mesmo casando continua respondendo ao processo;

acima de 14 anos, continua respondendo o processo mas não há pena.`

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