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sábado, 27 de fevereiro de 2010

O arresto no processo cautelar civil

I – Medida típica de apreensão de bens do devedor, destinada a assegurar a efetividade da sentença em processo de execução.



  • Juntar os bens do devedor para poder garantir a execução.



II – Objeto → bens tantos quanto bastem

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

  • No casamento somente a parte do devedor pode responder pela dívida;

  • Pode arrestar qualquer bem em quantidade que baste para pagar a dívida. Há exceção de alguns objetos. O oficial de justiça não segue princípio algum, ele somente arresta, caso algum bem indisponível seja arrestado, deve ser arguido na defesa. O valor do arresto deve ser valor de mercado para alienação e não valor sentimental;

  •  Ao devedor compete indicar os bens a serem arrestados. Pode inclusive negociar com o oficial de justiça, desde que haja bens disponíveis para cumprir o valor da dívida.



III – Cabimento:

Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).



- Quando o devedor não tem domicílio certo ausentar-se, alienar seus bens, ou não pagar no prazo;

- Quando tem domicílio:

a) ausentar-se ou tentar (indica que vai fugir);

b) se insolvente, aliena bens (ou tenta), contrai dívidas acima de suas possibilidades, põe bens em nome de terceiros, comete ato fraudulento;

- Quando o devedor possui bens de raiz (todo imóvel) e tenta aliená-los sem deixar reserva;



Outros casos (intervenção, liquidação ou falência)

* Quando um banco está em processo de falência, os bens dos administradores ficam indisponíveis.



IV – Requisitos:

Essenciais: Fumus Boni Iuris /Periculum In Mora

Complementares: prova da dívida (líquida e certa), justificação do pedido de arresto (audiência de justificação, caso o juiz tenha dúvidas.)

Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - prova literal da dívida líquida e certa;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)



OBS: Se o autor da cautelar de arresto for Pessoa Jurídica Direito Público, o juiz concede a medida sem justificação. (União, estados e empresas criadas pelo governo ex. Caesb)



  • Também será concedida se autor prestar caução.

  • É sempre uma citação e não intimação.



ATENÇÃO: decisão em arresto não faz coisa julgada (exceto 810)

Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.



Procedente o arresto → a sentença se converte em penhora



V- Contestação:

- 5 dias

- não contestada → revelia 803/319, CPC

Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.



VI – Suspensão do arresto:

Depósito da dívida (+honorários e custas) * não é pagamento da dívida. Os bens deixam de estar arrestados, assim podem ser alienados.

Se o devedor der fiador idôneo (+honorários e custas) * atualmente dificilmente existe este procedimento.



VII- Cessa a constrição: * termina ação de arresto

Pagamento

Novação * renovação da dívida

Transação * acordo



VIII- Juízo da cautelar

Incidental * é o próprio juiz

Preparatória * juízo competente para conhecer a causa



IX – Valor da causa

A toda causa corresponde um valor, inclusive a cautelar, mesmo não constando do art. 801. há correntes doutrinárias que dizem que não precisa, no entanto em regra tem que incluir o valor de causa. Art. 258 e 259 CPP.



X – Perdas e danos

Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:`

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