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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Nulidades - Introdução

NULIDADES

São dois tipo de nulidades:
Erro “in procedendo”, é a inobservância da norma procedimental.
Erro “in judicando” é o erro no mérito, no julgamento, na apreciação do mérito.

Princípios

Taxatividade :
Não há nulidade sem prévia cominação legal. Não pode “inventar” uma nulidade, mesmo perante um erro, é necessário a previsão legal. Encontrado no art. 564 do CPP o rol de taxatividades, mesmo sendo taxativo é extremamente genérico, podendo ser encontrado, portanto, quase todo tipo de nulidade.

Permanência:
Até que o ato seja declarado nulo, é um ato válido, a nulidade não é presumida. Mesmo que ocorra a nulidade e o ato seja ilegal permanecerá até ser decretada a nulidade do ato. Até que seja decretada a nulidade o ato surtirá efeito.

Causalidade:
Se um ato é considerado nulo, os atos subsequentes serão considerados nulo também. O ato nulo acarreta também a nulidade dos demais atos que ele causou. Efeito cascata, normalmente é o que acontece.

Interesse:
Art. 565 CPP
Ninguém poderá arguir nulidade que tenha dado causa, ou seja, que tenha autorizado. Ex: a mudança na ordem de testemunha (acusação e defesa).
A parte só pode arguir a nulidade que se lhe houver interesse, se poderá conseguir algum benefício para si e não para a parte contrária.
Por mais que MP não tenha interesse na decretação da nulidade, poderá arguir uma nulidade em favor da defesa, pois sua função é promover a justiça.

Prejuízo – Pas de nulité sans grief:
Art. 563 CPP
É fundamental que a irregularidade traga prejuízo a uma das partes. Se não houver prejuízo será decretada somente uma irregularidade. E por mais que a irregularidade seja gritante não será decretada.


Duas classes de nulidades:
Inobservância da norma legal (inter partes) ou ofender um preceito constitucional (envolve toda a sociedade)

Absoluta
Constitucional;
O prejuízo é presumido
Não há prazo para a arguição da nulidade, pode ser arguida a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado.
Não há preclusão
Não sanável, tem que praticar o ato novamente.


Relativa
* Infra-constitucional
O prejuízo deve ser demonstrado;
Há prazo para arguição;
Preclusão
Sanável`

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