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sábado, 27 de fevereiro de 2010

Crimes contra a dignidade sexual - O DISSENSO DA VÍTIMA

Para a configuração do crime, não se exige que o dissenso, da vítima, ocorra somente no início do ato sexual. Este poderá ocorrer durante o mesmo, sem que exista a possibilidade legal de o agente prosseguir, valendo-se dos institutos da violência ou da grave ameaça.


Não existe momento definido para o dissenso da vítima, pode ser a qualquer momento, e quando for manisfestado o agente deve parar. O fato da vítima ter consentido na fase inicial não significa que a vítima consentiu todo o ato. O comportamento da vítima também também é levado em consideração para a aplicação da pena. O crime tem como proteção a liberdade sexual, se prosseguir o ato na base da violência é caracterizado o crime

A vítima não precisa, para demonstrar o seu dissenso, chegar as raias do heroísmo. Depende de cada vítima.

O consentimento da vítima descaracteriza o crime, ainda que exista a violência. No caso do consentimento espontâneo e natural, veja o caso do sadomasoquismo, há o consentimento e há a violência, mas a liberdade sexual não foi ofendida nesta situação.

Há possibilidade de concurso de pessoas nas formas: co-autoria; participação (não participa a execução do crime, mas sabe que haverá um crime e concorda); por omissão imprópria (comisso omissivo, art. 13, 2 – situação de garante, por lei, que assumiu ou que provocou o resultado. Ex. pais). O CP adota a teoria unitária ou monista: “quem de qualquer modo ajuda na prática do crime, por ele responderá”, claro, na medida da sua culpabilidade. O art. 62 do CP – agravantes do concurso de pessoas, o autor tem a pena maior do que os comparsas. O CP só pune o agente se este praticou uma conduta contrária ao que devia fazer ( no caso da omissão).

A autoria mediata pode ocorrer, pela regra geral (uso de inimputável) ou, ainda, por coação moral irresistível. Era chamado pelo doutrina, antigamente, de partícipe. Ex. A vítima que é obrigada a cometer alguma ação em favor da prática do crime.

Marido e mulher como sujeitos ativos do crime de estupro – É possível, uma vez que a ambos têm direito à inviolabilidade de seu corpo. Tem liberdade para escolher o parceiro; a hora que quer realizar a conjunção carnal e o modo de realizá-la. A cópula ente o casal deve existir. Contudo, se não houver, nada mais é do que motivo para anular o casamento e não para obrigar o cônjuge a exercer uma ação da qual não deseja. É uma ação incondicionada.`

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