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sábado, 27 de fevereiro de 2010

Crimes contra a dignidade sexual - CONCURSO DE CRIMES

Inexiste a possibilidade de concurso material entre a conjunção carnal e qualquer outro ato libidinoso, quando ocorrer no mesmo contexto fático.


Trata-se de crime de ação múltipla (ou de conteúdo misto alternativo). Se o agente realizar mais de um núcleo responderá por crime único. Ex. Conjunção carnal e ato libidinoso.

Em razão desse tipo não haverá crime continuado, exceto se ocorrer em contexto fático distinto. (em outro cenário, ainda que com a mesma vítima. Não há concurso material nem crime continuado, pois neste tipo há dois ou mais crimes cuja as condições de tempo e lugar, meio e modo de execução fazem concluir que foram interligados, exige a mesma espécie, em regra o lapso temporal pode ser de até 30 dias.

Se dois homens em concurso de pessoas revezam-se na prática da conjunção carnal (curra), respondem por dois crimes de estupro por autoria direta e um e em outro como co-autoria. Em regra é uma ação pública condicionada à representação, se for contra incapaz é incondicionada, depois da representação se torna incondicionada.

A nova regra tornou a conduta do estupro como sendo da mesma espécie, assim, sendo, haverá crime continuado quando o agente cometer, novamente, em contexto fático distinto, outro estupro, independentemente de ser a mesma vítima. (Cleber Masson).

Havendo conjunção carnal e o coito anal, por exemplo, no mesmo contexto fático, o juiz deverá considerar este cúmulo por ocasião da dosimetria da pena, no particular aspecto da consequência do crime.

Estupro e contágio de moléstia venérea – Não ocorrerá o concurso, pois a nova lei criou uma majorante “de 1/6 a ½, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador”.`

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